DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO CARLOS FELICIO ALENCAR em face da decisã… — HC HC 1068982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO CARLOS FELICIO ALENCAR em face da decisão monocrática na qual não conheci da ordem.
- Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
- Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
- Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03605.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO CARLOS FELICIO ALENCAR em face da decisão monocrática na qual não conheci da ordem.
O embargante requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, seus efeitos infringentes, para que seja reconhecida a ilegalidade flagrante e a negativa de jurisdição na origem e determine que a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia analise, como entender de direito, o mérito do HC nº 0814373-43.2025.8.22.0000; subsidiariamente, que se proceda ao conhecimento e julgamento do mérito do presente habeas corpus perante esta Corte Superior, para reconhecer a nulidade absoluta da prova digital por quebra da cadeia de custódia e a inépcia da denúncia, determinando-se a sua imediata soltura.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Primeiramente, verificando os acórdãos acostados aos autos, fls. 284-288, 309-322, 342-345, em nenhum momento foi levantada a questão acerca da nulidade absoluta da prova digital por quebra da cadeia de custódia, a inépcia da denúncia, trancamento da ação penal, conforme relatórios de fls. 309-310, fls. 342-343 e 284-288, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Ademais, diferentemente do alegado pela defesa, não consta dos autos embargos de declaração interpostos perante o Tribunal a quo, recurso que tem por finalidade de completar a decisão omissa
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional."(AgRg no HC n. 984.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025-grifei.)
Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que não conheceu do habeas corpus. Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.