ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
- Agravo regimental interposto por réu condenado por roubo majorado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 7 (sete) anos de reclusão, mantida, no mais, os termos da condenação. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO QUANTITATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réu condenado por roubo majorado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar, de maneira efetiva, a tese de ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena, alegando violação ao dever de motivação pela adoção de critério meramente quantitativo na continuidade delitiva.
II. QUESTAO EM DISCUSSAO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a adoção do número de infrações penais cometidas como critério exclusivo para a determinação da fração de aumento no crime continuado comum configura ausência de fundamentação idônea.
III. RAZOES DE DECIDIR
4. A aplicação do critério eminentemente matemático para balizar a exasperação da reprimenda corporal pela continuidade delitiva comum reflete a exata aplicação do regramento material sem macular qualquer garantia processual ou constitucional da defesa.
5. Inexiste vício de fundamentação ou adoção de critério inidôneo abstrato. Quando as instâncias de origem aplicam a fração de 1/5 em decorrência do cometimento de 3 (três) ilícitos patrimoniais continuados, observam estritamente o escalonamento proporcional firmado no entendimento reiterado dos Tribunais Superiores.
6. A dogmática penal aplicada ao caput do art. 71 do Código Penal dispensa a formulação de valorações subjetivas ou digressões fáticas suplementares para lastrear a fração da continuidade, sendo a quantidade de condutas reiteradas o elemento bastante e necessário para a perfectibilização da dosimetria penal neste grau.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WYDSON MAGALHÃES SANTANA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de 3 (três) roubos majorados pelo
[trecho intermediário suprimido]
de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 283.720/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 7 (sete) anos de reclusão, mantida, no mais, os termos da condenação. (HC n. 171.396/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016; grifamos.)
A simples divergência do agravante quanto ao critério adotado não caracteriza ausência de motivação, mormente quando a fundamentação está alinhada a precedentes firmes e expressa a razão decisória de forma suficiente para o exercício do contraditório e do controle recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.