DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON PIRES DE CAMA… — HC HC 1068920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON PIRES DE CAMARGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a aplicação da fração de 5/12 às causas de aumento do crime de roubo, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON PIRES DE CAMARGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0007011-71.2014.8.26.0590.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão de fls. 30/52 (sem ementa).
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a aplicação da fração de 5/12 às causas de aumento do crime de roubo, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que a mera pluralidade de majorantes - concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima - não autoriza, por si só, aumento acima do mínimo legal de 1/3.
Argui violação ao art. 68, parágrafo único, do CP, pois a elevação da fração exclusivamente pelo número de majorantes desconsidera a regra que admite a limitação a um só aumento, prevalecendo a causa mais gravosa.
Defende a ocorrência de bis in idem, ao se utilizar gravidade do delito e reprovabilidade da conduta - elementos inerentes às próprias majorantes e à pena-base - para justificar fração superior ao mínimo.
Argumenta a ilegalidade do regime inicial fechado como decorrência da dosimetria desproporcional, por vinculação objetiva ao quantum de pena previsto no art. 33, § 2º, do CP.
Aduz, subsidiariamente, a necessidade de nova dosimetria com motivação concreta, idônea e individualizada, afastando critérios genéricos ou abstratos.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena, com redução da fração das majorantes para 1/3 e o afastamento do regime inicial fechado.
Sem pedido liminar e prestadas as informações necessárias às fls. 62/65 e 70/107, o Ministério Público Federal, às fls. 110/113, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decur so de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conh eço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.