ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Alegação defensiva de que a pronúncia teria sido lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como em elementos produzidos apenas na fase inquisitorial, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia por SUPOSTO homicídio qualificado. Indícios de autoria. Testemunhos indiretos. PROVAS SUFICIENTES IN CASU PARA PRONUNCIAR. Competência do Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
2. Fato relevante. Alegação defensiva de que a pronúncia teria sido lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como em elementos produzidos apenas na fase inquisitorial, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal e à jurisprudência desta Corte Superior.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, como por testemunha ocular, depoimento de policial que participou das investigações, relatórios técnicos da CEMEP e relatórios da autoridade policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia observou o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reavaliar o acervo fático-probatório para afastar o juízo de admissibilidade da acusação.
III. Razões de decidir
6. A pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), e não juízo de certeza, de modo que não se exige o mesmo grau de robustez probatória exigido para a condenação.
7. As instâncias ordinárias reconheceram de forma fundamentada a materialidade do delito de homicídio qualificado, com base em certidão de óbito, laudo de exame cadavérico e demais elementos colhidos no inquérito policial e na instrução, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, especialmente em razão de testemunha ocular, de depoimento de policial envolvido diretamente
[trecho intermediário suprimido]
informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.