DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO CARLOS FERNANDES, n… — HC HC 1068896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO CARLOS FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (1419393-42.2025.8.12.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art.
- O impetrante alega a ausência dos pressupostos estabelecidos no art.
- 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, enfatizando que o decreto prisional estaria motivado em elementos genéricos, abstratos e desprovidos de individualização.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO CARLOS FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (1419393-42.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante alega a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, enfatizando que o decreto prisional estaria motivado em elementos genéricos, abstratos e desprovidos de individualização.
Argumenta que a existência de inquérito policial em desfavor do paciente e o fato de residir em cidade distinta do distrito de culpa, por si sós, não constituem motivos aptos para caracterizar a necessária fundamentação da medida extrema.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, ocupação lícita e família constituída).
Pontua que o réu compareceu à audiência de custódia de maneira espontânea e não resistiu à prisão.
Esclarece que não foi demonstrada a existência do periculum libertatis e que a segregação constitui desrespeito ao princípio da presunção de inocência.
Aduz não haver indício concreto de que a liberdade do denunciado implicaria ofensa à garantia da ordem pública ou à conveniência da instrução criminal.
Afirma que há violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa, se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do acusado .
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 230.84 4/MS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.