ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em face de acórdão proferido em habeas corpus criminal pelo Tribunal de Justiça estadual, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC: 887984 SC 2024/0027554-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas da prisão. Inexistência de flagrante ilegalidade. Súmula 691/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em face de acórdão proferido em habeas corpus criminal pelo Tribunal de Justiça estadual, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.
2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante, em 25/9/2025, pela suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com subsequente conversão da prisão em preventiva, em razão de apreensão de 152 porções de maconha, uma porção de cocaína, 11 porções de "crack", quantia em dinheiro e balança de precisão, tendo o agravante sido flagrado em situação indicativa de traficância e tentado evadir-se ao avistar os policiais.
3. Pedidos. No writ originário e no agravo, o agravante pleiteia o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, pequena quantidade de droga em sua posse, condições pessoais favoráveis, ausência de indícios mínimos de autoria e possibilidade de enquadramento da conduta como uso para consumo próprio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 691/STF e da orientação que veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade, demonstrada por prova pré-constituída, apta a justificar o afastamento do óbice sumular e a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva decretada pelos juízos de origem, em processo por tráfico e associação para o tráfico de drogas, está lastreada em fundamentação concreta, com atendimento aos requisitos do art. 312 do CPP e à necessidade da medida, ou se, em razão das
[trecho intermediário suprimido]
condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC: 887984 SC 2024/0027554-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.