ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução de pena com monitoração eletrônica contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução, manteve o reconhecimento de falta grave por violação das regras do monitoramento eletrônico, a regressão ao regime fechado e a perda de dias remidos.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Monitoramento eletrônico. Bloqueio de sinal de tornozeleira. Falta grave. Regressão de regime. Supressão de instância. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução de pena com monitoração eletrônica contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução, manteve o reconhecimento de falta grave por violação das regras do monitoramento eletrônico, a regressão ao regime fechado e a perda de dias remidos.
2. O apenado, em regime semiaberto com monitoração eletrônica, teve registro de múltiplas violações de "metal detectado" e perda de sinal em datas específicas, inclusive festivas, com períodos prolongados de ausência de comunicação do equipamento, segundo Relatório Comportamental da empresa responsável pelo monitoramento, que apontou o uso de material análogo a papel alumínio para "envelopar" o equipamento, com o fim de impedir a captação dos sinais GNSS e GPRS.
3. A defesa sustenta: (i) atipicidade da conduta de bloqueio de sinal, por ausência de previsão expressa no art. 50 da Lei de Execução Penal e no art. 146-C da mesma lei; (ii) desproporcionalidade da regressão direta ao regime fechado, pois as violações decorreriam de convívio familiar e atividade laboral, sem periculosidade, e o Ministério Público, em manifestações pretéritas, teria opinado por advertência; (iii) ausência de prova técnica conclusiva sobre o alegado "envelopamento" com papel alumínio; (iv) necessidade de procedimento administrativo disciplinar, à luz da Súmula 533/STJ; e (v) ocorrência de bis in idem com a cumulação de falta grave, regressão e perda de remição. Requer o afastamento da falta grave por atipicidade e, subsidiariamente, a desclassificação para mera violação de condições de monitoramento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio intencional do sinal emitido por tornozeleira eletrônica, mediante utilização de material análogo a papel alumínio para "envelopar" o equipamento e impedir a captação de
[trecho intermediário suprimido]
o dever de inviolabilidade do equipamento eletrônico, do qual já havia sido previamente informado. E, assim, o paciente também desrespeitou a ordem recebida para não violar o equipamento de monitoração, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal (HC n. 400.495/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/9/2017).
Assim, verifico que a medida decretada pelo Tribunal local encontra respaldo legal, não caracterizando flagrante ilegalidade.
Em relação à ausência de procedimento administrativo, verifico que a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal local, não podendo ser conhecida por supressão de instância.
Além disso, admite-se a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos, conforme dispõe, por analogia, o art. 118 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 644.900/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021).
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.