ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do não exaurimento da instância ordinária.
- O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial semiaberto pelos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do não exaurimento da instância ordinária.
2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial semiaberto pelos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa alegou vícios na dosimetria da pena, aplicação de regime inicial mais severo do que o legalmente adequado e ausência de detração penal pelo período de prisão cautelar cumprido.
3. No presente recurso, o agravante sustenta a necessidade de superação do óbice da falta de exaurimento de instância, alegando que a decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário configura flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice do não exaurimento da instância ordinária para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do writ originário.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inconformismo contra decisão monocrática de Desembargador Relator deve ser submetido ao respectivo órgão colegiado por meio de agravo regimental, antes de eventual impetração de habeas corpus perante esta
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023)
Ademais, em consulta ao andamento no site do TJSP, verifica-se que a Defesa interpôs agravo interno contra a mesma decisão monocrática do Desembargador Relator, o qual está pendente de julgamento pelo Tribunal a quo. Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.