DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em favor de GEOVANI SILVA DE SOUZA,… — HC HC 1068840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em favor de GEOVANI SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, por incurso, por três vezes, no artigo 121, § 2º, incisos V e VII, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do mesmo Código, e no artigo 244-B da Lei n.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado: "Preliminar de nulidade Rejeição Inocorrência - Denúncia que preenche todos os requisitos legais Alegação já superada, tendo em vista a prolação da sentença.
- Autoria e materialidade delitiva demonstradas.
Resultado indicado
Rejeitada a preliminar, recurso não provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em favor de GEOVANI SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, por incurso, por três vezes, no artigo 121, § 2º, incisos V e VII, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do mesmo Código, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, todos em concurso material.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"Preliminar de nulidade Rejeição Inocorrência - Denúncia que preenche todos os requisitos legais Alegação já superada, tendo em vista a prolação da sentença.
Art. 121, par. 2º, V e VII, c. c. art. 14, II, do CP, art. 157, par. 2º, II e par. 2º-A, e art. 244-B da Lei n. 8.069, de 1990, na forma do art. 69 do CP. Autoria e materialidade delitiva demonstradas.
Decisão dos jurados em consonância com as provas dos autos.
Penas corretamente fixadas.
Rejeitada a preliminar, recurso não provido." (e-STJ, fl. 12)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a condenação do paciente se deu em um cenário de extrema fragilidade probatória.
Aduz que "os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando a ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal" (e-STJ, fl. 7).
No que tange à aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo, entende que "a dupla majoração sem motivação idônea constitui bis in idem e deve ser afastada, aplicando-se somente a causa de aumento de 2/3, referente ao emprego de arma de fogo"(e-STJ, fl. 9)
Requer a concessão da ordem a fim de que seja absolvido o paciente ou, subsidiariamente, haja o redimensionamento da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 862), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 9200-905).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 951.587, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.