ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Inadequação da via eleita para reexame fático-probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Inadequação da via eleita para reexame fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação e a expedição do mandado de prisão, o réu foi preso no Estado do Paraná e encaminhado ao Presídio Estadual de Cascavel/PR, surgindo controvérsia sobre o Juízo competente para a execução da pena, inclusive para apreciar pedido de detração penal formulado ao Juízo sentenciante de São Paulo, que o indeferiu, indicando como competente o Juízo da Execução, ao passo que o Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR suscitou conflito negativo de competência.
3. O recurso. No agravo regimental, o agravante sustenta o cabimento do recurso, a presença dos pressupostos de admissibilidade e requer a reforma da decisão monocrática para o regular processamento do habeas corpus, com concessão da ordem, pleiteando, ainda, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior na ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria objeto da impetração, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se o habeas corpus, e o agravo regimental nele interposto, constituem via adequada para examinar pretensões que demandem incursão em acervo fático-probatório, notadamente quanto a incidentes da execução da pena, como a detração penal, ou a definição do juízo competente; (iii) saber se há teratologia ou coação ilegal manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5.
[trecho intermediário suprimido]
incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, des taque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.