DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRY JAMES BALDE, no qu… — HC HC 1068790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRY JAMES BALDE, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente apresentou revisão criminal, tendo sido indeferido o pedido de sustentação oral síncrona formulado pela defesa, mantendo-se o julgamento em ambiente virtual.
- A defesa sustenta que resoluções administrativas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não podem impedir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há oposição tempestiva e expressa da parte.
- Alega que a revisão criminal em curso versaria sobre temas complexos consunção, concurso de crimes, continuidade delitiva e dosimetria com reflexos diretos na pena imposta, não sendo compatível com a limitação do contraditório à mera apresentação escrita ou à gravação prévia e assíncrona.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRY JAMES BALDE, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente apresentou revisão criminal, tendo sido indeferido o pedido de sustentação oral síncrona formulado pela defesa, mantendo-se o julgamento em ambiente virtual.
A defesa sustenta que resoluções administrativas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não podem impedir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há oposição tempestiva e expressa da parte.
Alega que a revisão criminal em curso versaria sobre temas complexos consunção, concurso de crimes, continuidade delitiva e dosimetria com reflexos diretos na pena imposta, não sendo compatível com a limitação do contraditório à mera apresentação escrita ou à gravação prévia e assíncrona.
Defende que a sustentação oral é instrumento essencial de persuasão racional, que não pode ser reduzida a um ato simbólico.
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento da Revisão Criminal n. 2340210-15.2025.8.26.0000 em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja assegurado à defesa o direito de realizar sustentação oral síncrona.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.