DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Aécio Flávio Farias de Barros Fi… — HC HC 1068771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Aécio Flávio Farias de Barros Filho, em favor de FRANCISCO FRANCINILDO DE PAULA SANTOS SILVA e WELLINGTON SANTOS SOUTO, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou provimento às apelações defensivas, mantendo a condenação dos pacientes.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma) e art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, para o primeiro paciente, e 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, para o segundo paciente.
Resultado indicado
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, ao fundamento de que as teses defensivas demandariam revolvimento do acervo fático-probatório e que a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Aécio Flávio Farias de Barros Filho, em favor de FRANCISCO FRANCINILDO DE PAULA SANTOS SILVA e WELLINGTON SANTOS SOUTO, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou provimento às apelações defensivas, mantendo a condenação dos pacientes.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, para o primeiro paciente, e 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, para o segundo paciente.
Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento aos recursos defensivos, mantendo integralmente a condenação imposta na sentença.
No presente writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em confissões extrajudiciais posteriormente retratadas, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente pela exasperação indevida da pena-base acima da fração de 1/6, embora apenas uma circunstância judicial tenha sido negativada, bem como pela fixação do regime inicial fechado sem fundamentação idônea, requerendo, liminarmente e no mérito, a absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a alteração do regime prisional.
A liminar foi indeferida, determinando-se a solicitação de informações às autoridades apontadas como coatoras e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, ao fundamento de que as teses defensivas demandariam revolvimento do acervo fático-probatório e que a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.
É o relatório.
Examinando as informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras, verifica-se que os pacientes foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cuité/PB pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba mantido a condenação ao negar provimento às apelações defensivas.
Com efeito, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias que afastam a alegação de ausência de prova judicializada.
No que se refere à dosimetria da pena, igualmente não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação desta Corte em sede de habeas corpus, tendo em vista que a fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, desde que observados os parâmetros legais e constitucionais.
Conforme destacado no parecer ministerial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à aplicação de fração matemática específica para a exasperação da pena-base, desde que o aumento esteja devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto.
Assim, ausente ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado, não há falar em concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.