DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por AIRON MUNIZ DOS SANTOS, de decisão na qual … — HC HC 1068767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por AIRON MUNIZ DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls.
- O agravante junta aos autos a cópia faltante do decreto preventivo e pugna pela concessão do direito de responder ao feito em liberdade, diante da ausência de elementos concretos para manutenção da custódia cautelar, conforme alegado na inicial de e-STJ, fls.
- O pedido merece ser acolhido diante da juntada aos autos de documento faltante, imprescindível ao exame do constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
- Inicialmente, consigna-se que esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por AIRON MUNIZ DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 89-93).
O agravante junta aos autos a cópia faltante do decreto preventivo e pugna pela concessão do direito de responder ao feito em liberdade, diante da ausência de elementos concretos para manutenção da custódia cautelar, conforme alegado na inicial de e-STJ, fls. 3-4.
É o relatório.
Decido.
O pedido merece ser acolhido diante da juntada aos autos de documento faltante, imprescindível ao exame do constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
Inicialmente, consigna-se que esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Airon Muniz dos Santos pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Infere-se dos autos que na data de ontem, 16/10/2025, a agência de inteligência da Polícia Militar, em razão de informações de que o conduzido Airon Muniz dos Santos estaria realizando tráfico de drogas na região conhecida como Cred, no Município de Penha/SC, passou a monitorar o imóvel onde o conduzido estaria, sendo constatada movimentação suspeita de possíveis usuários indo até o local, indicando a ocorrência do tráfico de drogas. Em razão disso, foi realizada incursão até o imóvel monitorado, onde ao se aproximarem, os policiais teriam visto pela janela porções de drogas e forte odor de maconha. Ao ingressar na residência, foi encontrado o conduzido Airon e uma adolescente, L.
B. (15 anos), que estaria fazendo uso de maconha. Em buscas no imóvel, os policiais encontraram porções de drogas. Indagado, Airon teria confirmado estar praticando o tráfico de drogas e indicou que havia mais entorpecentes na casa de seus pais,
[trecho intermediário suprimido]
ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.
3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para não conhecer do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.