DECISÃO RUBEN CARLOS LUBOYA LUKUNGA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em… — HC HC 1068758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUBEN CARLOS LUBOYA LUKUNGA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas majorado e implementou o lapso temporal para progressão ao regime aberto em 20/7/2025, segundo cálculo homologado nos autos da Execução P enal n.
- 0005160-25.2023.8.26.0026, com data-base de 20/3/2023.
- O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico baseado na alteração legislativa introduzida pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
RUBEN CARLOS LUBOYA LUKUNGA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2371833-97.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas majorado e implementou o lapso temporal para progressão ao regime aberto em 20/7/2025, segundo cálculo homologado nos autos da Execução P enal n. 0005160-25.2023.8.26.0026, com data-base de 20/3/2023.
O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico baseado na alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024 e na gravidade abstrata do delito. Em razão dessa decisão, o executado permanecia em regime mais gravoso e aguardava a realização de exame.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu da ordem, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
Às fls. 428, o Magistrado de primeiro grau informou que foi realizado exame criminológico e, em 27/1/2026, foi deferido o pedido de progressão ao regime aberto.
À vista do exposto , julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.