ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- REVISÃO CRIMINAL AMPARADA EM MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REVISÃO CRIMINAL AMPARADA EM MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO BEM ANTERIOR À NOVA ORIENTAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO DE JESUS CAMARGO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 231):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão deixou de conhecer o habeas corpus por entender que a impetração se baseou em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, e sustenta que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, revisão criminal ou habeas corpus substitutivo quando fundados em mudança pacífica e relevante de jurisprudência.
Argumenta que o caso versa sobre nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, à luz do Tema 1.258, que deveria ser aplicado retroativamente por se tratar de entendimento absolutamente pacífico.
Defende que, por tais razões, a decisão agravada não encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REVISÃO CRIMINAL AMPARADA EM MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO BEM ANTERIOR À NOVA ORIENTAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, reafirmando a inadmissibilidade do conhecimento do writ, por se tratar de sucedâneo de recurso especial, bem como a inaplicabilidade retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
Como já dito, a alteração jurisprudencial cuja aplicação se pretende é bem posterior ao julgado que se busca rescindir, razão pela qual não há como acolher o pleito
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante (AgRg no HC n. 830.391/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/8/2025).
Resumidamente, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação, diante do manto da coisa julgada operada (AgRg no HC n. 971.756/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025).
Reitero, ademais, a inexistência de ilegalidade flagrante capaz de afastar o óbice, bem como de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, pois as instâncias ordinárias reconheceram a autoria conforme o entendimento vigente à época dos fatos. Além disso, a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.