DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEWEERTON FERNANDES TOLED… — HC HC 1068651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEWEERTON FERNANDES TOLEDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no RESE nº 1.0000.25.432746-3/001, que restabeleceu a prisão preventiva do paciente.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve prisão em flagrante em 15/07/2025, por suposto descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha.
- Na sequência, policiais realizaram busca na barbearia do paciente fundada em "denúncias anônimas" e "visualização" de drogas e apreenderam 1,70 g de maconha e 1,20 g de haxixe, além de uma porção de pó esbranquiçado com laudo preliminar inconclusivo, imputando-lhe o crime do art.
- Em audiência de custódia, houve relaxamento do flagrante e concessão de liberdade provisória, permanecendo o paciente solto por mais de 90 dias.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEWEERTON FERNANDES TOLEDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no RESE nº 1.0000.25.432746-3/001, que restabeleceu a prisão preventiva do paciente.
Extrai-se dos autos que o paciente teve prisão em flagrante em 15/07/2025, por suposto descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha. Na sequência, policiais realizaram busca na barbearia do paciente fundada em "denúncias anônimas" e "visualização" de drogas e apreenderam 1,70 g de maconha e 1,20 g de haxixe, além de uma porção de pó esbranquiçado com laudo preliminar inconclusivo, imputando-lhe o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. Em audiência de custódia, houve relaxamento do flagrante e concessão de liberdade provisória, permanecendo o paciente solto por mais de 90 dias. Posteriormente, o Ministério Público interpôs RESE, provido para restabelecer a prisão preventiva.
Neste writ, a defesa alega, em suma, nulidade das provas por violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão de: i) desvio de finalidade na diligência uso de mandado de prisão relacionado à Lei Maria da Penha como "Cavalo de Tróia" para busca criminal por drogas, sem mandado específico; ii) ausência de fundadas razões para o ingresso, não bastando denúncias anônimas, visualização e alegado odor de maconha; iii) consentimento inválido, com ônus probatório do Estado quanto à voluntariedade, preferencialmente por registro audiovisual; e iv) grave histórico de abusos atribuídos aos policiais envolvidos, juntado como "Dossiê de Ilegalidades".
Requer a declaração de nulidade das provas por invasão ilegal, desvio de finalidade e consentimento viciado; o trancamento da Ação Penal nº 5001971-74.2025.8.13.0242 quanto à imputação de tráfico; ou, subsidiariamente, a revogação definitiva da prisão preventiva, por ausência dos requisitos legais e desproporcionalidade.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 169-170).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 173-205 e 213-333).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fl. 335-349).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
corpus, nem examinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, configurando supressão de instância ao ser considerada de ofício.
5. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas, como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do réu, não sendo arbitrária ou desproporcional.
6. A jurisprudência estabelece que a fundada suspeita não exige prova pré-constituída, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem.
7. A absolvição de ofício esbarra na vedação ao reexame aprofundado de provas em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 319.
(HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.