DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO LUIZ DE CARVALHO NETO em que se aponta co… — HC HC 1068613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO LUIZ DE CARVALHO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque o indeferimento do indulto desconsiderou a exceção do art.
- 12.338/2024, diante da representação pela Defensoria Pública e da fixação do dia-multa no mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO LUIZ DE CARVALHO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque o indeferimento do indulto desconsiderou a exceção do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024, diante da representação pela Defensoria Pública e da fixação do dia-multa no mínimo legal.
Alega que a exigência de reparação do dano não subsiste quando presente a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024.
Aduz que a competência para definir requisitos do indulto é privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), sendo vedado ao Judiciário criar condicionantes não previstas no decreto.
Assevera que a interpretação do decreto de indulto deve ser restritiva, citando precedentes deste Superior Tribunal que repudiam ampliações indevidas das restrições e reconhecem a autonomia das hipóteses normativas.
Afirma que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024, impõe-se a concessão do indulto ao paciente.
Requer, no mérito, a concessão da ordem, para cassar o acórdão do Tribunal de origem, e do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Foram prestadas informações em fls. 453-458 e 463-495.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 500):
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO Nº 12.338/24. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REPARAÇÃO DO DANO NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE ATIVIDADE COMERCIAL LUCRATIVA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO
[trecho intermediário suprimido]
econômica por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. As hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, constituem presunção relativa de hipossuficiência econômica. 2. A concessão de indulto exige cumprimento das exigências do decreto regulamentador, sem interpretação extensiva ou analogia in bonam partem. 3. A fixação da multa no patamar mínimo, não autoriza presunção de hipossuficiência absoluta, sem outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 9º, XV; 12, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no HC n. 1.007.313/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.