DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR ALVES RODRIGUES contra acórdão proferido … — HC HC 1068601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR ALVES RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação criminal (fls.
- O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI, da Lei n.
- 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs apelação buscando a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo o Tribunal negado provimento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR ALVES RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação criminal (fls. 84).
O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa (fls. 84).
A defesa interpôs apelação buscando a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo o Tribunal negado provimento (fls. 84-85).
Posteriormente, foi interposto recurso especial, no qual se decidiu pelo seu não conhecimento, mantendo-se a negativa do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e do abrandamento do regime, com trânsito em julgado (fls. 85).
Na hipótese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à manutenção da condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, ao afastamento do redutor do artigo 33, §4º, por fundamentação automática vinculada à condenação pelo artigo 35, à incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, e à fixação do regime inicial fechado por motivação genérica, pleiteando, no mérito, o afastamento da condenação pelo artigo 35, a exclusão da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, e o consequente abrandamento do regime prisional (fls. 4-7 e 8-9). Registra que o paciente está solto, com mandado de prisão expedido, e requer suspensão da ordem de prisão em sede liminar (fls. 3 e 8-9).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 55-56).
Informações prestadas às fls. 62-65 e 66-78.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita como substitutiva de revisão criminal e por supressão de instância quanto aos temas não devolvidos ao Tribunal de origem, assinalando, ainda, que os pontos relativos ao redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e ao regime inicial já foram decididos por esta Corte, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2961950/SP, com trânsito em julgado, inexistindo constrangimento ilegal (fls. 83-86).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reavaliado o mérito de sua condenação,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Já houve análise do recurso especial relativo ao caso não sendo lá, também, cons tatada qualquer ilegalidade flagrante.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.