DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMESON ALVES VIEIRA con… — HC HC 1068587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMESON ALVES VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 1.632 dias-multa, como incurso nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade.
- O impetrante sustenta existir ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, decorrente de excesso de prazo e mora jurisdicional em segundo grau.
Resultado indicado
11.343/2006, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMESON ALVES VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 1.632 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade.
O impetrante sustenta existir ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, decorrente de excesso de prazo e mora jurisdicional em segundo grau.
Afirma que o paciente estaria preso há mais de dois anos, que o julgamento do recurso teria sido iniciado em 14/10/2025, com voto do Relator favorável ao acolhimento de preliminar de nulidade em benefício do paciente, e que a sessão teria sido interrompida por sucessivos pedidos de vista, permanecendo os autos conclusos desde 29/10/2025, sem previsão de retomada.
Argumenta que a demora no julgamento, em segundo grau, não seria imputável à defesa e decorreria exclusivamente de entraves internos do órgão colegiado, situação incompatível com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dada a inexistência de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias.
Afirma inexistirem fundamentos contemporâneos para a manutenção da cautelar, de modo que a segregação se converteria em indevida antecipação da pena.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e indica a possibilidade de aplicação de condições específicas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, fiança e monitoração eletrônica.
Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 491-492.
Informações prestadas às fls. 498-539 e 540-619.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 623-628, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Pretende o Paciente, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Inicialmente, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, o paciente afirma que; tendo sido prolatada sentença condenatória em seu desfavor, no dia 12 de agosto de 2024, e considerando que o recurso de apelação interposto, ainda não teria sido apreciado; restou configurado constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo.
In casu, não se
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.