ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. Fato relevante. No agravo, sustenta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sob alegação de erro material na quantidade de droga considerada na sentença e no acórdão, o que teria afastado indevidamente a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com pedidos de redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação com alteração apenas do regime para o semiaberto; após o trânsito em julgado, o habeas corpus não foi conhecido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, em razão de suposto erro material na quantidade de droga e da negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste em definir se os fundamentos adotados pelas instâncias originárias, soberanas na análise de fatos e provas, afastando o tráfico privilegiado, podem ser revistos na via estreita do habeas corpus, especialmente sob o argumento de erro material na quantificação da droga.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada,
[trecho intermediário suprimido]
em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado (fls. 228-233), porquanto as instâncias originárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluiu não estaremos presentes os requisitos autorizadores da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Assim, deve a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.