DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL JESUS GONZALES ARA… — HC HC 1068556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL JESUS GONZALES ARAYA, MATIAS ANTONIO FIGUREOA FUENTES e IVAN RODRIGO CABRERA DENEY, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 71, caput, do Código Penal, termos em que denunciados.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes, que ostentam predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, já que baseada no fato de serem estrangeiros e em alegada instabilidade residencial e profissional, apesar de a defesa afirmar terem comprovado endereço fixo e trabalho lícito.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL JESUS GONZALES ARAYA, MATIAS ANTONIO FIGUREOA FUENTES e IVAN RODRIGO CABRERA DENEY, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, por três vezes, c/c art. 71, caput, do Código Penal, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes, que ostentam predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, já que baseada no fato de serem estrangeiros e em alegada instabilidade residencial e profissional, apesar de a defesa afirmar terem comprovado endereço fixo e trabalho lícito.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, e que em caso de eventual condenação, o regime inicial não seria o fechado e a pena poderia ser substituída por restritivas de direitos, além de ser possível a celebração de acordo de não persecução penal, circunstâncias que reforçariam a desnecessidade da custódia.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 88-89.
Informações prestadas às fls. 93-99 e 103-122.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 126-132, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante do modus operandi da conduta; haja vista que, em tese, os pacientes teriam concorrido entre si para a empreitada criminosa, consistente em uma sequência de furtos, perpetrados em concurso de agentes e com a utilização de veículo locado, resultando na subtração de variedade de bens em face de vítimas diversas na cidade de Campinas.
Nesse sentido, consta nos autos que no dia 18 de novembro de 2025, no autoposto Graal situado na rodovia dos Bandeirantes, eles teriam subtraído uma mochila contendo 01 (um) par de fones de ouvidos e 01 (um) notebook, avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que pertenceriam à vítima E P N; bem como que, na mesma data, no Shopping Dom Pedro, situado na avenida Guilherme de Campos, nº 500, Jardim Santa Genebra, os pacientes teriam subtraído 20 (vinte) bermudas e 02 (duas)
[trecho intermediário suprimido]
com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal.
A propósito: AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 936.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no RHC n. 197.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no RHC n. 193.114/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024.
Desse modo, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não dema nda, em tese, o revolvimento fático-probatório, devem os autos retornar para o Tribunal, a fim de que se manifeste.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, para determinar ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.