ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1068525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto pela defesa, por meio da Defensoria Pública, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, voltado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa, por meio da Defensoria Pública, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, voltado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, sendo mantida a condenação em sede de apelação.
3. Pedido no habeas corpus. No habeas corpus, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente atuou apenas como "mula" do tráfico, sem comando sobre a logística da operação, requerendo o reconhecimento da minorante, com consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Decisão agravada e razões recursais. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos de mérito, afirma a existência de flagrante ilegalidade e requer o provimento do agravo para reconhecer a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e, em hipóteses excepcionais, a concessão de ordem de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias concretas do delito de tráfico de drogas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente diante da quantidade e da forma de
[trecho intermediário suprimido]
..
5. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
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9. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no HC n. 868.542/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/12/2023).
Assim, não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse cenário, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.