ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de ameaça, perseguição, descumprimento de medida protetiva e coação no curso do processo, todos em concurso material.
- Em primeiro grau, o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 19 dias de reclusão e 3 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684., 00287.03400.03402., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de ameaça, perseguição, descumprimento de medida protetiva e coação no curso do processo, todos em concurso material.
2. Em primeiro grau, o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 19 dias de reclusão e 3 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu as penas para 4 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão e 2 meses e 13 dias de detenção, mantendo o regime inicial fechado quanto aos crimes apenados com reclusão e fixando, de ofício, o regime semiaberto para a detenção.
3. No habeas corpus, o impetrante alegou desproporcionalidade na dosimetria da pena, em razão da majoração da pena-base em 2/8 com fundamento nos motivos e nas consequências do crime, que reputa inerentes aos tipos de ameaça, perseguição e coação no curso do processo, bem como incompatibilidade do regime inicial fechado com a quantidade de pena aplicada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou, ao menos, a concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, com acréscimo de 2/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, bem como a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos de reclusão, configuram ilegalidade flagrante por desproporcionalidade ou afronta aos critérios dos arts. 59 e 33 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Superior no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra,
[trecho intermediário suprimido]
em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão (4 anos, 3 meses e 18 dias), a determinação do regime inicial de cumprimento de pena não se exaure na mera análise aritmética do art. 33, § 2º, do Código Penal. O § 3º do mesmo dispositivo legal é imperativo ao remeter o julgador aos critérios do art. 59 do estatuto repressivo.
Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, afigura-se juridicamente recomendável a imposição de regime prisional mais gravoso. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 1.034.263/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia co m a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.