DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL DA ROCHA SANTANA… — HC HC 1068459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL DA ROCHA SANTANA NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 16 anos, 02 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 366 dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art.
- Extrai-se também que a Corte de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pela defesa, para reduzir a reprimenda em 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 83 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL DA ROCHA SANTANA NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 16 anos, 02 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 366 dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal (fl. 84).
Extrai-se também que a Corte de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pela defesa, para reduzir a reprimenda em 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 83 dias-multa (fl. 376).
O Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0006388-09.2023.8.08.0035. Eis a ementa do julgado (fls. 28/29):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE ÁLIBI. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por David dos Santos Alves e Michael da Rocha Santana Nogueira contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar as penas e o regime inicial de cumprimento. A Defesa sustenta omissão do acórdão quanto à tese de que o réu David se encontrava em local diverso no momento do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análiseda tese defensiva de álibi apresentada pelo embargante David dos Santos Alves, capaz dejustificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam àrediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição,omissão ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do Código de ProcessoPenal.
O acórdão impugnado analisou expressamente o conjunto probatório, destacando oreconhecimento inequívoco dos réus pelas vítimas e a apreensão da res furtiva com oadolescente coautor, afastando a alegação de autoria baseada exclusivamente emreconhecimento fotográfico.
A alegação de álibi já foi examinada e rejeitada pelo colegiado com base em provas robustas e convergentes, não subsistindo omissão quanto ao ponto alegado.
A oposição dos embargos com fundamento em
[trecho intermediário suprimido]
desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito do pleito de absolvição do paciente, por alegada insuficiência de provas não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito: "O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolviçã o ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto." (RCD no HC n. 1.036.086/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.