DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GOMES DO NASCIMEN… — HC HC 1068442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GOMES DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GOMES DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl. 19):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO ARTICULADA NA EXECUÇÃO DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ANÁLISE A SER REALIZADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
2. Indícios robustos de que o paciente integrava organização criminosa, atuando de forma articulada no monitoramento da vítima e no apoio à execução do crime, evidenciam sua periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva.
3. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, aliada ao vínculo com facção criminosa armada, justifica a manutenção da segregação cautelar, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
4. Eventuais alegações de irregularidade na cadeia de custódia da prova digital não ensejam nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso em exame.
5. A prova digital deve ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal.
6. Ordem denegada.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva teria sido fundada exclusivamente em prova digital extraída de aparelho celular apreendido sem ordem judicial, mantido sob guarda informal da autoridade policial e submetido a extração de dados sem observância da cadeia de custódia.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, e não estão
[trecho intermediário suprimido]
da lei penal.
7. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 875.535/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) grifei.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Assim, não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aptos a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.