DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GREICO FABIO CAMURCA GRAB… — HC HC 1068434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GREICO FABIO CAMURCA GRABNER, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que denegou a ordem no HC n.
- Consta da inicial que o paciente, cumprindo pena em regime fechado, teve indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO o pedido de concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária.
- A defesa sustenta que o paciente é portador de múltiplas comorbidades graves, como miocardiopatia isquêmica, diabetes tipo II descompensada, síndrome de má absorção pós-cirurgia bariátrica e sequelas de AVC, e que o sistema prisional não possui estrutura para fornecer o tratamento médico de alta complexidade de que necessita.
- Aponta, ainda, que a manutenção do paciente no cárcere representa risco iminente de agravamento de seu quadro de saúde, configurando constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GREICO FABIO CAMURCA GRABNER, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que denegou a ordem no HC n. 0813773-22.2025.8.22.0000.
Consta da inicial que o paciente, cumprindo pena em regime fechado, teve indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO o pedido de concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária. A defesa sustenta que o paciente é portador de múltiplas comorbidades graves, como miocardiopatia isquêmica, diabetes tipo II descompensada, síndrome de má absorção pós-cirurgia bariátrica e sequelas de AVC, e que o sistema prisional não possui estrutura para fornecer o tratamento médico de alta complexidade de que necessita.
Aponta, ainda, que a manutenção do paciente no cárcere representa risco iminente de agravamento de seu quadro de saúde, configurando constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana. Requer, por essas razões, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja deferida a prisão domiciliar ao paciente.
O pedido de liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência (fls. 794-797).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise do mérito do pedido.
A pretensão da defesa, embora fundamentada em questões humanitárias relevantes, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório e nas circunstâncias fáticas do caso concreto.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve o indeferimento da prisão domiciliar, está em conformidade com os elementos dos autos e com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando o alegado constrangimento ilegal.
A concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), é um benefício, em regra, destinado aos apenados que cumprem pena em regime aberto. No entanto, a jurisprudência pátria, em uma interpretação humanitária e em conformidade com o princípio da dignidade da
[trecho intermediário suprimido]
mesmo ciente de sua condição de saúde e das regras disciplinares do regime fechado, passou a responder a novo processo criminal e a procedimento disciplinar por ter utilizado um aparelho celular no interior da unidade prisional para enviar mensagens de ameaça à sua ex-companheira, que é beneficiária de medidas protetivas de urgência.
Conceder a prisão domiciliar em tais circunstâncias significaria não apenas ignorar a gravidade da falta disciplinar, mas também, e principalmente, expor a vítima a um risco ainda maior, enfraquecendo a proteção que o sistema de justiça busca conferir a ela. O comportamento do paciente indica que a colocação em ambiente domiciliar, mesmo com monitoramento, poderia facilitar a reiteração das ameaças e o descumprimento das medidas protetivas, colocando em xeque a própria finalidade da execução penal e a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.