DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI VIEIRA GEMENTE, c… — HC HC 1068390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI VIEIRA GEMENTE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 9): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MÉTODO PER RELATIONEM - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Desde que mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior, é desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos reduzidos a um mesmo conteúdo motivacional, o qual pode ser validamente invocado à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde).
- Diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, aliada à sua suposta reiteração delitiva, tem-se por demonstrada a necessidade de manutenção do acautelamento preventivo para a garantia da ordem pública, não havendo falar-se em direito absoluto a recorrer da sentença em liberdade.
Resultado indicado
V.V. - Caracteriza constrangimento ilegal a sentença condenatória que sem a necessária fundamentação em dados concretos do feito nega ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. - Tendo sido denegado ao paciente o direito de recorrer em liberdade sem a apresentação de fatos concretos a justificar a manutenção da prisão, embasado apenas em fatos genéricos que não configuram os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI VIEIRA GEMENTE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 9):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MÉTODO PER RELATIONEM - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Desde que mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior, é desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos reduzidos a um mesmo conteúdo motivacional, o qual pode ser validamente invocado à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde). 2. Diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, aliada à sua suposta reiteração delitiva, tem-se por demonstrada a necessidade de manutenção do acautelamento preventivo para a garantia da ordem pública, não havendo falar-se em direito absoluto a recorrer da sentença em liberdade. V.V. - Caracteriza constrangimento ilegal a sentença condenatória que sem a necessária fundamentação em dados concretos do feito nega ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. - Tendo sido denegado ao paciente o direito de recorrer em liberdade sem a apresentação de fatos concretos a justificar a manutenção da prisão, embasado apenas em fatos genéricos que não configuram os requisitos do art. 312 do CPP, há que se reconhecer o alegado constrangimento ilegal e, via de consequência, conceder parcialmente a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 510 dias-multa, sendo absolvido das imputações de resistência e desobediência. Na mesma decisão, o juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade. Em habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva na sentença, apontando o uso de fórmulas genéricas de gravidade do delito e garantia da ordem pública, sem indicação de elementos novos.
Alega que o paciente ostenta primariedade e bons antecedentes e que a quantidade de drogas, por si só, não autoriza a custódia, invocando a suficiência de medidas cautelares diversas, violação ao princípio da proporcionalidade e antecipação de pena.
Afirma bis in
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, procedimento incabível na estreita via do writ.
Outrossim, a existência de circunstância judicial desfavorável, referente à grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta Corte, não caracteriza bis in idem (AgRg no HC n. 828.966/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, proferid a sentença condenatória que impõe ao réu o cumprimento da pena em regime inicial fechado, não há falar em desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar, pois a restrição integral da liberdade é compatível com o regime estabelecido.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.