ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAN SILVA KUHLMANN, condenado e em cumprimento de pena pelos crimes de roubo simples e roubos majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, com penas totais em 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado (Processo n.
- 0004795-62.2019.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAN SILVA KUHLMANN, condenado e em cumprimento de pena pelos crimes de roubo simples e roubos majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, com penas totais em 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado (Processo n. 0004795-62.2019.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/8/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0009179-06.2025.8.26.0996).
Alega, em síntese, que a vedação ao indulto e à comutação prevista no art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 deve ser interpretada "nos termos da Lei n. 8.072/1990", observando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), razão pela qual a aferição da hediondez precisa considerar a legislação vigente ao tempo do fato.
Sustenta que, quando praticado, o roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo não era hediondo, de modo que não incidiria a vedação do decreto presidencial.
Defende, como consequência da tese, o afastamento do caráter hediondo para fins do Decreto n. 12.338/2024 e o reconhecimento de que o paciente preenche os requisitos para a comutação de penas.
Requer a concessão da comutação de penas nos termos do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2/6).
Liminar indeferida às fls. 47/48.
Informações prestadas pela origem às fls. 55/58 e 59/70.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 72/79).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Ordem denegada.
VOTO
A impetração pretende a concessão do indulto do Decreto n. 12.338/2024, haja vista que o delito não era considerado hediondo à época da condenação.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais, de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
No caso, o Juízo da execução e o Tribunal local consideraram a data da publicação do decreto para fins de aferição dos requisitos (fls. 28/29 e 43), o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.