DECISÃO Trata-se habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS EDUARDO DA SILVA VIDAL, contra acórdão de… — HC HC 1068374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS EDUARDO DA SILVA VIDAL, contra acórdão de apelação do TSJP assim ementado (fls.
- Nicolas Eduardo da Silva Vidal foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.
- O réu apelou buscando absolvição por precariedade do acervo probatório, desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal e readequação da dosimetria e do regime prisional.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência do acervo probatório para a condenação por tráfico de drogas e (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS EDUARDO DA SILVA VIDAL, contra acórdão de apelação do TSJP assim ementado (fls. 69-70):
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Nicolas Eduardo da Silva Vidal foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. O réu apelou buscando absolvição por precariedade do acervo probatório, desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal e readequação da dosimetria e do regime prisional.
II. Qu estão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência do acervo probatório para a condenação por tráfico de drogas e (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos dos policiais foram considerados válidos e coerentes, sem indícios de intenção de incriminar falsamente o réu. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com dinheiro em notas fracionadas, indicam tráfico ilícito de entorpecentes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos de policiais têm valor probante quando coerentes e sem indícios de motivação pessoal. 2. A quantidade e variedade de drogas, além das circunstâncias da apreensão, indicam tráfico.
O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06).
Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal ao argumento que a minorante do tráfico privilegiado teria sido afastada com base em condenação posterior aos fatos. Assevera que o paciente era, à época, primário e portador de bons antecedentes, inexistindo evidência de envolvimento com a criminalidade. Sustenta que a dedicação a atividades delituosas deve ser concretamente demonstrada e não poderá ser presumida, e que a quantidade e natureza das drogas apreendidas não justifica redução inferior à máxima. Destaca que, após correção, o quantum de pena resultante e as condições subjetivas favoráveis possibilitarão a fixação de regime inicial aberto ou, ao menos, semiaberto.
Requer o ajuste dosimétrico, nos termos acima delineados.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 159):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 22/1/2026, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sendo, pois, inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.