DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1068360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARILSON BARBOSA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Execução penal.
- O Agravante possui em execução a condenação total de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão pela prática dos crimes de receptação, corrupção de menores, roubo majorado, tráfico de drogas e associação para fins de tráfico.
- Ele cumpria pena em regime semiaberto e a defesa pleiteou em seu favor a progressão para o regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar.
- Em 24/03/2025, o Juízo da VEP indeferiu o pleito defensivo.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARILSON BARBOSA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Execução penal. Progressão de regime. O Agravante possui em execução a condenação total de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão pela prática dos crimes de receptação, corrupção de menores, roubo majorado, tráfico de drogas e associação para fins de tráfico. Término de pena previsto para 22/04/2030. Ele cumpria pena em regime semiaberto e a defesa pleiteou em seu favor a progressão para o regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar. Em 24/03/2025, o Juízo da VEP indeferiu o pleito defensivo. O Agravante requer a cassação da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, para que lhe seja deferido a progressão pretendida. Alega que estão preenchidos todos os requisitos para a obtenção. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 112 e 114 da LEP. A progressão para o regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar deve ser analisada com muito cuidado, pois as restrições à liberdade corporal são muito mais leves das encontradas no regime semiaberto. Ao ser submetido ao exame criminológico, o Agravante minimizou a prática de roubo de cargas, enxergando-o como uma conduta banal, sem assumir a responsabilidade da ilicitude dos seus atos, tudo a demonstrar ausência de Juízo de crítico. O mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu comportamento carcerário favorável, mas, sobretudo, da análise de suas características pessoais e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização. Prematura a progressão do Apenado para o regime aberto. No caso, faz-se necessário que ele consolide uma conduta e senso crítico que balizem o deferimento do pretendido benefício. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (e-STJ, fls. 10-11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento da progressão ao regime aberto, em modalidade de prisão albergue domiciliar, apesar do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Afirma que o reeducando já cumpriu mais de 73% da pena unificada de 17 anos, 6 meses e 24 dias, mas o Juízo da execução indeferiu o pedido com base na "ausência de senso crítico", requisito não previsto em lei.
Assevera que o exame criminológico não vincula o julgador, não servindo de baliza
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.