DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCÍLIO ALVES FEITOS… — HC HC 1068334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCÍLIO ALVES FEITOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, após operada a detração, além do pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- A ANÁLISE DA LITISPENDÊNCIA FOI OBSERVADA EM EXCEÇÃO PRÓPRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .. " No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do depoimento extrajudicial colhido quando o paciente foi ouvido como testemunha, sem advertência do direito ao silêncio e sem assistência de defesa técnica, em violação ao nemo tenetur se detegere.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCÍLIO ALVES FEITOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0109259-21.2019.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, após operada a detração, além do pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 12):
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº. 12.850/13) RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES. 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 1.2. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. A ANÁLISE DA LITISPENDÊNCIA FOI OBSERVADA EM EXCEÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. 2. MÉRITO. 2.1. AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE NÃO TEREM SIDO QUALIFICADOS OS DEMAIS INTEGRANTES DA ORCRIM. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 2.2. NULIDADE DO DEPOIMENTO DO RÉU, QUE FOI OUVIDO, INICIALMENTE, COMO TESTEMUNHA. INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. 2.3. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE CIÊNCIA DOS DIREITOS DO INVESTIGADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. CUNHO MERAMENTE INQUISITIVO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. 2.4. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RÉU NO TERMO DE DEPOIMENTO POLICIAL. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 3. DOSIMETRIA. 3.1. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DE QUANTUM SUPERIOR À 1/8. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTES. 3.2. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA MAIS GRAVOSO, NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
.. "
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do depoimento extrajudicial colhido quando o paciente foi ouvido como testemunha, sem advertência do direito ao silêncio e sem assistência de defesa técnica, em violação ao nemo tenetur se detegere.
Assevera que a exigência de demonstração de prejuízo concreto é indevida em contexto de violação a garantia fundamental, sendo a própria condenação o prejuízo, uma vez que o acórdão manteve a validade da prova obtida de modo ilegítimo.
Argui a ilicitude por derivação das provas subsequentes, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo o expurgo dos elementos contaminados e reconhecendo a ausência de lastro probatório remanescente válido para a
[trecho intermediário suprimido]
A tese de legitimidade ou eventual parcialidade do depoimento da vítima, não apreciada pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida no recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII;
Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.
(AgRg no AREsp n. 3.111.607/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, co m fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.