DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSVALDO DA SILVA SAMPAIO… — HC HC 1068321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSVALDO DA SILVA SAMPAIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 61, II, alínea e, todos do Código Penal, encontrando-se o paciente autorizado a aguardar o julgamento em liberdade.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo tramita há quase três décadas, em violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, caracterizando excesso de prazo para formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSVALDO DA SILVA SAMPAIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, e art. 61, II, alínea e, todos do Código Penal, encontrando-se o paciente autorizado a aguardar o julgamento em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo tramita há quase três décadas, em violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, caracterizando excesso de prazo para formação da culpa.
Alega que houve esvaziamento superveniente da prova oral essencial em razão do falecimento da vítima e da principal testemunha de acusação, inviabilizando a reapreciação da prova em plenário do Tribunal do Júri e comprometendo o contraditório substancial.
Afirma que não há justa causa para a persecução penal, pois a decisão de pronúncia não poderia subsistir com base em prova não reproduzível em plenário, somado ao reconhecimento pelo Ministério Público da impossibilidade de demonstração da acusação em razão do falecimento das fontes probatórias essenciais.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0021140-77.1998.8.26.0223. No mérito, requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela despronúncia do paciente.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que i mpede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.