DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JALMIREZ DE OLIVEIRA C… — HC HC 1068317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, por infrações aos artigos 180, §§ 1º e 2º, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a consunção entre os crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) excluir a condenação pelo artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; e (iii) redimensionar a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0709814-59.2024.8.07.0009.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, por infrações aos artigos 180, §§ 1º e 2º, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 463-484).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao recurso (fls. 604-664).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a consunção entre os crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) excluir a condenação pelo artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; e (iii) redimensionar a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto (fls. 3-13).
As informações foram prestadas (fls. 819-823 e 829-890).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 897-903).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de reconhecimento da consunção entre os crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo, com exclusão da condenação pelo artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal e redimensionamento da pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa e fixação do regime inicial semiaberto
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls.
[trecho intermediário suprimido]
bens jurídicos diversos, o que afasta a incidência do princípio da consunção, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido:
..
As instâncias ordinárias afastaram a consunção entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por se tratarem de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular), em harmonia com julgados desta Corte Superior.
..
(AgRg no Hc 1001863/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 10/2/2025, DJe 24/2/2025).
Mantenho a pena aplicada, impondo-se, por consequência, a preservação do regime inicial de cumprimento anteriormente fixado.
Portanto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.