DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELSLEY HENRIQUE DE O… — HC HC 1068295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELSLEY HENRIQUE DE OLIVEIRA CELSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.300 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da revisão criminal apresentada pelo paciente e, nessa parte, deferiu em parte o pedido para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena do ora paciente para 8 anos de reclusão, além do pagamento de 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão atacado.
- Confira-se a ementa do julgado: "REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VINCULO ESTÁVEL E DURADOURO - INCOGNOSCIBILIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTE E.
Resultado indicado
SODALÍCIO EM MOMENTO RECURSAL OPORTUNO - VIA QUE NÃO SE PRESTA À RELEITURA DAS PROVAS - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - FORÇOSO, TODAVIA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E, CONSEQUENTEMENTE, A RECALIBRAGEM DA PENA COMINADA AO PETICIONÁRIO - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DEFERIDO EM PARTE." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELSLEY HENRIQUE DE OLIVEIRA CELSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 304613-82.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.300 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da revisão criminal apresentada pelo paciente e, nessa parte, deferiu em parte o pedido para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena do ora paciente para 8 anos de reclusão, além do pagamento de 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão atacado.
Confira-se a ementa do julgado:
"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VINCULO ESTÁVEL E DURADOURO - INCOGNOSCIBILIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTE E. SODALÍCIO EM MOMENTO RECURSAL OPORTUNO - VIA QUE NÃO SE PRESTA À RELEITURA DAS PROVAS - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - FORÇOSO, TODAVIA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E, CONSEQUENTEMENTE, A RECALIBRAGEM DA PENA COMINADA AO PETICIONÁRIO - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DEFERIDO EM PARTE." (fl. 13)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, em violação ao art. 33, § 2º, b, do CP, porque a pena definitiva foi estabelecida em 8 anos, o paciente é primário e os delitos não envolveram violência ou grave ameaça.
Alega a inidoneidade da gravidade abstrata dos delitos como fundamento para agravar o regime, afirmando a necessidade de motivação concreta e individualizada para afastar o regime menos gravoso previsto em lei.
Aduz a ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de droga para justificar, simultaneamente, a exasperação da pena-base em 1/5 e a imposição do regime inicial fechado.
Argui que a condenação pelo crime de associação para o tráfico teve pena fixada no mínimo legal, revelando a inexistência de circunstâncias judiciais concretas desfavoráveis aptas a justificar o regime fechado.
Defende que a manutenção do regime fechado apoiou-se em premissa fática equivocada - apreensão de mais de 8 kg de maconha -, quando os autos registram aproximadamente 3 kg de maconha,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Ressalta-se, ainda, que o fato da inexistência de circunstância judicial negativa em relação ao crime de associação para o tráfico não afeta a fixação do regime fechado, pois o paciente foi condenado em concurso material com a prática do tráfico de drogas, que teve a pena-base aumentada a justificar, desta forma, o agravamento da regime.
Acrescenta-se, por fim, que o julgado atacado não tratou da questão da quantidade de drogas apreendidas, o que impede a sua análise, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Devendo-se mencionar, ainda, que a quantidade de droga que a defesa alega ter sido apreendida (3 kg de maconha) mostra-se s uficiente para majorar a pena-base.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.