ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2 026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2 026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL. AUTONOMIA TÍPICA E PLURALIDADE DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Writ não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KLEITON RODRIGUES DE OLIVEIRA, condenado pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca e extorsão qualificada pela restrição da liberdade (art. 157, § 2º, VII, e art. 158, § 3º, ambos do CP) à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa (Processo n. 0205568-13.2024.8.06.0298, da 4ª Vara Criminal da comarca de Sobral/CE).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará, que, na parte conhecida, negou provimento ao apelo da defesa. A condenação transitou em julgado em 18/11/2025.
Alega-se que a condenação por roubo majorado e por extorsão mediante restrição da liberdade teria configurado bis in idem, pois ambas reprimiriam a mesma conduta de privação da liberdade da vítima para obtenção de vantagem patrimonial, ocorrida em único contexto fático.
Subsidiariamente, defende-se o reconhecimento do concurso formal, e não material, por se tratar de uma única ação com unidade de desígnios.
Requer-se, em caráter liminar e no mérito, a desclassificação da conduta tipificada como extorsão mediante restrição de liberdade para roubo qualificado pela restrição da liberdade ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal de crimes.
Pedido liminar indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 131/132).
Informações prestadas (fls. 138/141 e 147/149).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 154/157).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL. AUTONOMIA TÍPICA E PLURALIDADE DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
[trecho intermediário suprimido]
constatou a autonomia dos desígnios entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que, após o roubo inicial, os agentes constrangeram a vítima a realizar transferências bancárias, configurando condutas autônomas que caracterizam o concurso material de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte (HC n. 829.974/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que roubo e extorsão, mesmo se praticados no mesmo contexto fático, são crimes autônomos que não admitem continuidade delitiva nem concurso formal, quando evidenciada a pluralidade de ações e a autonomia dos desígnios (AgRg no HC n. 994.952/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 9/9/2025).
O reconhecimento pretendido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.