ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV) por 3 vezes e ocultação de cadáver (art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia. Testemunhos indiretos (hearsay testimony). Revisão criminal. Sucedâneo. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV) por 3 vezes e ocultação de cadáver (art. 211) por 3 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com trânsito em julgado e revisão criminal julgada improcedente.
2. A defesa sustenta que a pronúncia e a condenação teriam se lastreado exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), requerendo a declaração de nulidade da pronúncia e dos atos subsequentes sem necessidade de revolvimento probatório.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por não se admitir habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade, e por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive provas produzidas em plenário e declarações em justificação judicial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular a pronúncia e os atos subsequentes após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado; (ii) saber se é possível reconhecer, sem revolvimento probatório, nulidade da pronúncia por suposta fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos; e (iii) saber se a revisão criminal pode funcionar como segunda apelação quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de prova nova idônea e a suficiência de múltiplos elementos probatórios.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, somente admitindo-se sua utilização em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
6. Nulidades da decisão de pronúncia devem ser suscitadas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão; a superveniência de condenação
[trecho intermediário suprimido]
sede de habeas corpus, somente se admite em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
A decisão agravada citou precedente desta Corte segundo o qual o habeas corpus não constitui meio adequado para reavaliar suficiência probatória, especialmente quando a condenação encontra respaldo em elementos que extrapolam meras presunções ou relatos indiretos. Na mesma linha, consignou-se que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sob pena de relativização indevida da coisa julgada e da segurança jurídica.
Portanto, ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou decisão frontalmente contrária à prova dos autos, deve prevalecer a soberania dos veredictos e a estabilidade da coisa julgada penal, sem que o habeas corpus seja convertido em sucedâneo de revisão criminal ou em terceira oportunidade de revaloração probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.