DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIEGO FERREIRA CARVALHO contra acórdão pro… — HC HC 1068257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIEGO FERREIRA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TJRJ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese nº : 0187342-49.2023.8.19.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado em concurso de pessoas (art.
- O Rese interposto pela defesa foi improvido, nos termos desta ementa (fl.
- 56): "E M E N T A Recurso em Sentido Estrito.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Nesta impetração, a Defensoria Pública alega: a) foi reconhecido pelo Tribunal de origem que o homicídio se deu por um grupo de indivíduos, mas não foi individualizada a conduta do paciente; não foi estabelecido que os atos de agressão tenha sido praticados exclusivamente por por DIEGO; b) a confissão inicial de DIEGO foi retificada e passou a identificar outros envolvidos, tornando incerta sua participação direta; c) as qualificadoras devem ser individualizadas; d) em crimes cometidos por grupo, não se pode imputar a um dos participantes todas as circunstâncias qualificadoras; d) essa generalização é insuficiente para manutenção da prisão preventiva, [trecho intermediário suprimido] relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) As qualificadoras tampouco demandariam esse nível de detalhamento pretendido, sendo certo que todas se referem às circunstâncias gerais do crime (meio cruel, motivo torpe, impossibilidade de defesa pela vítima), e não a alguma situação especificamente atribuída ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIEGO FERREIRA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TJRJ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese nº : 0187342-49.2023.8.19.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado em concurso de pessoas (art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal CP).
O Rese interposto pela defesa foi improvido, nos termos desta ementa (fl. 56):
"E M E N T A
Recurso em Sentido Estrito. Imputação do delito de homicídio triplamente qualificado. Artigo 121, parágrafo 2º,
incisos I, III e IV, do Código Penal. Pronúncia. Recurso defensivo. Pedidos de despronúncia por insuficiência de
provas ou de afastamento das qualificadoras imputadas. Rejeição.
I. Pronúncia. Manutenção. Decisão adequadamente motivada, nos limites da lei. Existência do delito positivada
nos autos pelas seguintes peças: Registro de Ocorrência e respectivo aditamento, Guia de Remoção de Cadáver/Requisição de Exame, Recognição Visuográfica de Local de Crime, Laudo de Perícia Necropapiloscópica, Relatório de Quadros Dinâmicos de Imagens, Laudo de Exame em Local de Homicídio, Laudo de Exame de Necropsia, todos juntados aos autos, complementados pela prova oral produzida. Presença de indícios suficientes de autoria, nos termos da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Questão a ser submetida ao juiz natural da causa, em razão da soberania que lhe é inerente. II. Motivo torpe, meio cruel e recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Qualificadoras que se apresentam tecnicamente viáveis, eis que compatíveis com a prova até então produzida, só podendo ser afastadas quando, de modo incontroverso, se mostrarem absolutamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Questão igualmente a ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Recurso desprovido."
Nesta impetração, a Defensoria Pública alega: a) foi reconhecido pelo Tribunal de origem que o homicídio se deu por um grupo de indivíduos, mas não foi individualizada a conduta do paciente; não foi estabelecido que os atos de agressão tenha sido praticados exclusivamente por por DIEGO; b) a confissão inicial de DIEGO foi retificada e passou a identificar outros envolvidos, tornando incerta sua participação direta; c) as qualificadoras devem ser individualizadas; d) em crimes cometidos por grupo, não se pode imputar a um dos participantes todas as circunstâncias qualificadoras; d) essa generalização é insuficiente para manutenção da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
As qualificadoras tampouco demandariam esse nível de detalhamento pretendido, sendo certo que todas se referem às circunstâncias gerais do crime (meio cruel, motivo torpe, impossibilidade de defesa pela vítima), e não a alguma situação especificamente atribuída ao paciente.
Ademais, "5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. " (AgRg no HC n. 1.061.020/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
O pedido de revogação da prisão preventiva não foi submetido ao TJRJ, pelo que não conheço deste aspecto.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.