ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Ademais, depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração quanto ao pedido absolutório feito no HC n. 1045017/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN ROBERT RAMOS BATISTA contra decisão na qual não conheci da impetração.
Aproveitei o bem lançado relatório de-STJ fls. 216/217:
Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor Habeas Corpus de ALAN ROBERT RAMOS BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, da c/c o do caput Lei n. 11.343/2006, art. 69 Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante do paciente seria nula, não configuradas as hipóteses do do Código de Processo Penal, afirmando extrapolação do art. 302 escopo do mandado de busca e apreensão, com permanência dos policiais no imóvel aguardando a chegada do paciente e forjando a situação flagrancial.
Alega que as provas decorrentes da diligência seriam ilícitas, por violação dos limites do mandado e abuso de autoridade, devendo ser desentranhadas nos termos do do Código de Processo Penal, o que art. 157 acarretaria o relaxamento da prisão e a nulidade dos
[trecho intermediário suprimido]
por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que objetiva reiteração de pedido já analisado em recurso ou ação anteriores.
2. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ por analogia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
(AgRg no RHC n. 221.972/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.