DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO contra a… — HC HC 1068183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Nesta impetração, a Defesa sustenta a nulidade da condenação, ao argumento de que teria havido violação de domicílio e ilicitude das provas, uma vez que o ingresso dos policiais na residência do paciente teria ocorrido sem mandado judicial e sem justa causa.
- Afirma que o suposto consentimento da companheira foi registrado em vídeo apenas após a apreensão, o que tornaria inválida a autorização e contaminaria os elementos probatórios subsequentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5030380-55.2025.8.21.0010.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta impetração, a Defesa sustenta a nulidade da condenação, ao argumento de que teria havido violação de domicílio e ilicitude das provas, uma vez que o ingresso dos policiais na residência do paciente teria ocorrido sem mandado judicial e sem justa causa.
Afirma que o suposto consentimento da companheira foi registrado em vídeo apenas após a apreensão, o que tornaria inválida a autorização e contaminaria os elementos probatórios subsequentes.
Alega também violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, sob o fundamento de que os depoimentos policiais indicariam confissão informal do paciente no momento da abordagem, sem a prévia advertência acerca dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.
Defende, ainda, que seja realizado reajuste na dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, argumentando que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para a incidência de fração menor de redução, especialmente diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da execução da decisão impugnada e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude da prova obtida mediante violação do domicílio, bem como a ilicitude da confissão informal, cassando-se o julgado impetrado ou, alternativamente, para que seja redimensionada a pena imposta ao paciente nos termos postulados.
O pedido de liminar foi indeferido pela Vice-Presidência às fls. 500-501.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 508-530.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 535-539.
A referida condenação transitou em julgado em 20/12/2025 (fl. 520).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida as nulidades sustentadas, com a consequente absolvição do apenado, ou a aplicação da minorante do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte.
De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que de safie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.