DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACSON MELLO DA SILVA, n… — HC HC 1068157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACSON MELLO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a comutação de pena ao paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos do Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024 para comutação de pena, devendo ser aplicado, no concurso entre crime impeditivo e não impeditivos, o somatório das frações mínimas exigidas até 25/12/2024, com a contagem de 2/3 da pena do delito impeditivo somada a 1/5 das penas dos delitos não impeditivos, conforme aferição objetiva na data-base.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACSON MELLO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a comutação de pena ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para comutação de pena, devendo ser aplicado, no concurso entre crime impeditivo e não impeditivos, o somatório das frações mínimas exigidas até 25/12/2024, com a contagem de 2/3 da pena do delito impeditivo somada a 1/5 das penas dos delitos não impeditivos, conforme aferição objetiva na data-base.
Alega que a metodologia linear de cumprimento de penas adotada pelo SEEU não pode prevalecer sobre a regra especial do decreto, por tornar inócua a exigência de cumprimento de 2/3 do crime impeditivo como condição suficiente para a comutação das penas não impeditivas, devendo ser reconhecida a soma das frações e afastada a contagem sucessiva que posterga indevidamente o benefício.
Afirma que, à data-base de 25/12/2024, o paciente havia cumprido 10 anos, 5 meses e 6 dias, superando o mínimo de 9 anos, 5 meses e 18 dias resultante da soma de 2/3 do delito impeditivo e 1/5 dos delitos não impeditivos, bem como que não houve registro de falta grave impeditiva no período aquisitivo, razão pela qual a negativa configura prolongamento indevido da privação de liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de origem e a imediata concessão da comutação de pena na fração de 1/5 quanto às condenações por delitos não impeditivos, reconhecendo o preenchimento do requisito objetivo temporal pela soma das frações (2/3 da impeditiva 1/5 da não impeditiva) na data base de 25/12/2024 . E, no mérito, a confirmação da medida para determinar o deferimento da comutação ao paciente.
Liminar indeferida às fls. 158/159.
Informações prestadas às fls. 162/170 e 178/182.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 185/194.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
[trecho intermediário suprimido]
ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, a norma contida no art. 76 do Código Penal refere-se apenas à gravidade da pena imposta, ou seja, reclusão e detenção, e não ao tipo de crime praticado, prevendo tal dispositivo legal primeiro a execução da pena mais grave, observada a ordem cronológica dos delitos, de acordo com as datas do trânsito em julgado de cada sentença, sendo irrelevante tratar-se de crime comum ou hediondo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 592.940/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)(grifei)
Assim, considerando que no presente caso o paciente não cumpriu requisito objetivo do Decreto n. 12.338/24, não se observa, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.