DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVISON RIBEIRO LINS, no… — HC HC 1068154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVISON RIBEIRO LINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
- O paciente foi condenado "à pena de 28 (vinte e oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime capitulado no artigo 157, § 3º c/c artigo 14, inciso II c/c artigo 70, segunda parte do Código Penal" (fl.
- Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, por estar amparada na gravidade abstrata da imputação, sem indicação de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, porque o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, deixando de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas providências menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVISON RIBEIRO LINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
O paciente foi condenado "à pena de 28 (vinte e oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime capitulado no artigo 157, § 3º c/c artigo 14, inciso II c/c artigo 70, segunda parte do Código Penal" (fl. 1.405).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação, com custódia que perdura desde 24/5/2019 e recurso protocolado em 5/5/2021, remetido em 2/6/2021 à instância superior, ainda pendente de julgamento, agravado por falhas materiais dos autos atribuídas ao Judiciário, como falta de documentos, páginas em branco e digitalizações defeituosas.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, por estar amparada na gravidade abstrata da imputação, sem indicação de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, porque o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, deixando de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas providências menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 77-78.
As informações foram prestadas às fls. 84-1.408.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 1.413):
HABEAS CORPUS CONTRA A DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DOS AUTOS. QUANTUM DA PENA APLICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM A SUGESTÃO DE RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0002497-60.2019.8.14.1875.
Na origem, o recurso de Apelação n. 0002497-60.2019.8.14.1875 encontra-se concluso para julgamento desde 10/2/2026, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/PA em 12/3/2026.
É
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e o tempo da custódia preventiva".
(HC n. 982.737/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Acerca da prisão cautelar, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "a jurisprudência desse STJ é firme no sentido de que a gravidade concreta dos delitos e a possibilidade de reiteração delitiva constituem, sim, fundamentos idôneos para lastrear o decreto de prisão preventiva" (fl. 1.416).
Ademais, a referida tese não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual, inviabilizando o seu exame nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com recomendação, no entanto, ao Tribunal de origem, para que imprima celeridade ao julgamento da Apelação n. 0002497-60.2019.8.14.1875.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.