DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN ALFREDO PABON MANRI… — HC HC 1068153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN ALFREDO PABON MANRIQUE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos no art.
- Em suas razões, o impetrante alega excesso de prazo da prisão e a falta de proporcionalidade e razoabilidade na manutenção da cautelar extrema.
- Assere que o paciente está preso desde 11/11/2025 e até a presentre data o inquérito policial não foi concluído, de modo que o investigado segue preso sem formal indiciamento e sem oferecimento de denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03605., 00287.03603.03612., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN ALFREDO PABON MANRIQUE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0750125-45.2026.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, art. 16 da Lei n. 7.492/1986, art. 158 do Código Penal, art. 288 do Código Penal e Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, o impetrante alega excesso de prazo da prisão e a falta de proporcionalidade e razoabilidade na manutenção da cautelar extrema.
Assere que o paciente está preso desde 11/11/2025 e até a presentre data o inquérito policial não foi concluído, de modo que o investigado segue preso sem formal indiciamento e sem oferecimento de denúncia.
Assere que a mora na conclusão das investigações não encontra amparo em recesso forense, pois "a atividade policial não se submete ao calendário do Poder Judiciário" (fl. 5).
Salienta, ainda, que a invocação do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP pela autoridade coatora, "não guarda pertinência com a ilegalidade ora apontada, pois a discussão não se limita à reavaliação formal da prisão preventiva, mas sim à ausência absoluta de avanço da persecução penal, marcada pela não conclusão do inquérito, pelo descumprimento de ordem judicial expressa e pela total ausência de manifestação acusatória" (fl. 5).
Ressalta que "os fatos imputados ao Paciente não indicam, a partir de sua conduta individualizada, o emprego de violência ou grave ameaça direta, circunstância que reforça a necessidade de observância estrita da proporcionalidade na escolha e na manutenção da cautelar pessoal" (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.