ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Flagrante delito decorrente de denúncia anônima.
- Habeas corpus concomitante a recurso especial.
Resultado indicado
A decisão agravada consignou que o acórdão de origem reconheceu situação de flagrante delito após denúncia anônima, que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus, e que o writ foi manejado de forma concomitante a recurso especial interposto perante o Tribunal de origem, razão pela qual o habeas corpus não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante delito decorrente de denúncia anônima. Habeas corpus concomitante a recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alega manifesta ilegalidade no flagrante, ao argumento de que a narrativa policial não teria sido confirmada em juízo, que os policiais apenas teriam visto "uma interação" entre indivíduo e usuário, sem apreensão de ilícito no momento da abordagem, e que a indicação do local da droga por usuário não foi confirmada em juízo, sustentando violação ao art. 155 do CPP.
3. A decisão agravada consignou que o acórdão de origem reconheceu situação de flagrante delito após denúncia anônima, que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus, e que o writ foi manejado de forma concomitante a recurso especial interposto perante o Tribunal de origem, razão pela qual o habeas corpus não foi conhecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do flagrante delito decorrente de denúncia anônima.
5. Há, ainda, a questão de saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, diante do princípio da unirrecorribilidade e da orientação jurisprudencial que veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como se há flagrante constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício.
III. Razões de decidir
6. O acórdão de origem registrou que, a partir de denúncia anônima, os policiais, ao chegarem ao local, presenciaram transação de droga em curso, configurando situação de flagrante delito que impunha atuação imediata, de modo que não há nulidade a ser reconhecida
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3 /2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280 /SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Portanto, não verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que demande a superação do entendimento consolidado desta Corte a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.