ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, na qual se buscava afastar falta grave homologada, não conhecida pelo Tribunal de origem em agravo em execução, em razão da preclusão da matéria.
- A parte recorrente sustenta omissão da decisão agravada quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional relacionada à revisão criminal e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para determinar que o Tribunal de Justiça ou o Juízo da Execução apreciem o mérito da questão.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Agravo regimental. Prazo de 5 dias corridos. Lei 8.038/1990 e RISTJ. CPC/2015. Inaplicabilidade. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, na qual se buscava afastar falta grave homologada, não conhecida pelo Tribunal de origem em agravo em execução, em razão da preclusão da matéria.
2. A parte recorrente sustenta omissão da decisão agravada quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional relacionada à revisão criminal e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para determinar que o Tribunal de Justiça ou o Juízo da Execução apreciem o mérito da questão.
3. A decisão ora proferida examina, porém, exclusivamente a tempestividade do agravo regimental, considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu em 11/03/2026, com início do prazo em 12/03/2026 e termo final em 16/03/2026, tendo o recurso sido protocolado apenas em 17/03/2026.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental dirigido aos tribunais superiores continua submetido ao prazo especial de 5 (cinco) dias corridos previsto na Lei n. 8.038/1990, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Penal, ou se passou a observar o regime de prazos do Código de Processo Civil de 2015, inclusive quanto à contagem em dias úteis, e, em consequência, se o agravo interposto após o quinto dia corrido é intempestivo.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal continua disciplinado pela norma especial do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, a qual não foi expressamente revogada pelo Código de Processo Civil de 2015.
6. O art. 258, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça reproduz a disciplina
[trecho intermediário suprimido]
os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
Cumpre salientar, por necessário, que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, a publicação da decisão agravada foi em 11/03/2026 (fl. 123), assim o curso do prazo legal teve início em 12/03/2026 e término em 16/03/2026, conforme certidão de fl. 138, porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 17/03/2026, fora, portanto, do prazo legal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.