DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA DAS DORES MENEZES LOREDO contra ato prof… — HC HC 1068120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA DAS DORES MENEZES LOREDO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA DAS DORES MENEZES LOREDO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 18-34.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Argumenta afronta ao princípio da homogeneidade, porquanto a paciente, sendo primária e desprovida de antecedentes, poderá, ao término da persecução penal, até mesmo ser absolvida.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Informações prestadas às fls. 102-129.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 131-136, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva revela que a medida cautelar está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, porquanto fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, a saber, 2,3 quilos de maconha, 18,5 gramas de cocaína, 538,4 gramas de cafeína, lidocaína e tetracaína, e 1.875 mililitros de diclorometano, circunstância que evidencia a periculosidade concreta da agente e a indispensabilidade da segregação cautelar - fl. 36.
Sobre o tema:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.015.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025.)
"A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta do delito" (AgRg no HC n. 1.022.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025.)
Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.584/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 190.350/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 981.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025.)
"A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no HC n. 964.168/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.