DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SANTOS DA… — HC HC 1068111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA e de EDUARDO LUCAS ARAUJO DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, c/c 40, inciso IV, todos da Lei n.
- Por sua vez, consta dos autos a prisão em flagrante do paciente EDUARDO LUCAS ARAUJO DE LIMA, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA e de EDUARDO LUCAS ARAUJO DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Por sua vez, consta dos autos a prisão em flagrante do paciente EDUARDO LUCAS ARAUJO DE LIMA, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 35, caput, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 16, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que os pacientes se encontram cautelarmente presos desde o dia 03/06/2025 sem a conclusão da instrução processual.
Defende que a segregação processual dos pacientes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida às fls. 121-122.
As informações foram prestadas às fls.125-129 e 133-137.
O Ministério Público Federal, às fls. 141-149, manifestou pelo "não conhecimento do writ, caso assim não entenda, pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decisão que decretou as segregações cautelares está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta dos pacientes que estariam associados com o fim de praticarem o tráfico de drogas gerenciada pelo Comando Vermelho.Ademais, imputa-se o crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo ao acusado Carlos Eduardo, preso enquanto transportava 720 gramas de maconha, 283,07gramas de cocaína e 35,41 gramas de crack, com uma pistola com numeração suprida, enquanto se atribui ao réu Eduardo o porte ilegal de arma de fogo de numeração suprimida e munições de igual calibre, circunstâncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Essa Corte Superior entende que:
"não há coação na manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, garantirem aos pacientes a revogação das prisões preventivas se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.