ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- USO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO.
- O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de ação rescisória para rediscutir matéria definitivamente apreciada nas instâncias ordinárias e excepcionais, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante ou decisão teratológica capaz de caracterizar constrangimento ilegal evidente.
Resultado indicado
No caso concreto, a conduta da defesa foi especialmente grave e arguida na própria sessão de julgamento: a decisão de revogação da prisão preventiva foi lida reiteradamente e distribuída fisicamente aos jurados, com o argumento de que o próprio magistrado presidente - apresentado como conhecido pelo rigor na comarca - havia concluído pela ausência de indícios suficientes de autoria, razão pela qual os jurados deveriam absolver o paciente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. USO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. ARGUIÇÃO OPORTUNA. NULIDADE CONFIGURADA.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de ação rescisória para rediscutir matéria definitivamente apreciada nas instâncias ordinárias e excepcionais, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante ou decisão teratológica capaz de caracterizar constrangimento ilegal evidente.
2. A vedação inscrita no art. 478, I, do Código de Processo Penal não se restringe às hipóteses literalmente enumeradas no dispositivo, alcançando qualquer decisão judicial utilizada como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença com o objetivo de influenciar, de forma indevida e falaciosa, o convencimento dos jurados, sob pena de nulidade do julgamento.
3. A decisão que revoga a prisão preventiva possui natureza estritamente cautelar, fundada em cognição sumária dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não constituindo juízo definitivo sobre a materialidade delitiva ou a autoria do crime. Sua utilização em plenário do Júri como demonstração de inocência do acusado configura distorção de sua finalidade jurídica e potencial indução indevida dos jurados a erro. Precedente: REsp 1.828.666/SC .
4. A arguição de nulidade pelo Ministério Público fundada no uso indevido da decisão cautelar durante os debates em plenário não se confunde com a impugnação da própria revogação da prisão preventiva, constituindo vício autônomo e superveniente, surgido no momento da sessão de julgamento, que pode ser validamente deduzido em sede de apelação criminal, sem que haja qualquer preclusão.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO OVIDIO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1000508-47.2006.8.26.0606.
Consta que, em 7/12/2023, o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, na forma do art. 69,
[trecho intermediário suprimido]
28/5/2020 - grifo nosso).
No caso concreto, a conduta da defesa foi especialmente grave e arguida na própria sessão de julgamento: a decisão de revogação da prisão preventiva foi lida reiteradamente e distribuída fisicamente aos jurados, com o argumento de que o próprio magistrado presidente - apresentado como conhecido pelo rigor na comarca - havia concluído pela ausência de indícios suficientes de autoria, razão pela qual os jurados deveriam absolver o paciente. Não se cuidou de mera referência incidental, mas de verdadeira instrumentalização da autoridade judicial como substitutivo da prova, com prejuízo demonstrado pelo próprio resultado do julgamento.
A anulação do julgamento não ofende a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF), pois o que se preservou foi exatamente essa soberania: garantir que o veredicto definitivo seja proferido por Conselho de Sentença livre de influências indevidas.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.