ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXTORSÃO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A não realização de audiência de custódia em 24 horas não acarreta nulidade automática do processo, ficando superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedente.
2. O decreto prisional está idoneamente motivado no modus operandi e na gravidade concreta do crime de extorsão, em contexto de organização criminosa.
3. Antecedentes policiais reforçam o risco à ordem pública e evidenciam periculosidade concreta.
4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão quando presentes elementos concretos, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para discutir a participação específica no delito.
6. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAIANE DE OLIVEIRA PACHECO - presa preventivamente desde 6/11/2025, acusada pela prática do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), com denúncia ofertada pelos arts. 158, § 1º, e 288 do Código Penal -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5354277-21.2025.8.21.7000/RS (fls. 1.375/1.384).
Em síntese, o impetrante alega a nulidade da pri são preventiva pela não realização de audiência de custódia, com a não apresentação da paciente pela SUSEPE, violando o prazo legal de 24 horas e as garantias do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa; requer, assim, o reconhecimento da nulidade da prisão.
Pretende a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de fundamentação genérica no decreto prisional, inexistência dos
[trecho intermediário suprimido]
sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).
Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas
Registro, ainda, que, para que fosse possível a discussão da efetiva participação da paciente na prática delitiva, seria imprescindível o exame de elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Por fim, verifico que o acórdão impugnado não discutiu o estado de saúde da paciente, motivo pelo qual a matéria também não pode ser, neste momento, apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.