DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — HC HC 1068046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 85/86): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAGO KYAN LOURENCO LINARD contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do HC nº 0630237-52.2025.8.06.0000.
- Consoante se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 05/04/2025 pela suposta prática do crime de receptação (art.
- A prisão foi posteriormente homologada e concedida liberdade provisória mediante fiança e aplicação de medidas cautelares.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 85/86):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAGO KYAN LOURENCO LINARD contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do HC nº 0630237-52.2025.8.06.0000.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 05/04/2025 pela suposta prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). A prisão foi posteriormente homologada e concedida liberdade provisória mediante fiança e aplicação de medidas cautelares. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, conforme acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias do Estado do Ceará, objetivando o trancamento da ação penal por alegada ilicitude das provas derivadas de abordagem policial realizada sem fundada suspeita. 2. A impetração sustenta que a abordagem pessoal do paciente violou o art. 244 do CPP, tornando nulas as provas obtidas a partir dela, e requer o trancamento da ação penal. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de fundadas razões para a abordagem pessoal, e consequente nulidade das provas obtidas, pode ser analisada em sede de habeas corpus, ou se demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. III. Razões de decidir 5. A alegação de ilegalidade da abordagem policial exige análise probatória, inviável na via do Habeas Corpus, instrumento de cognição sumária. 6. A jurisprudência do TJCE tem entendido que, ausente prova préconstituída e diante da necessidade de instrução, é incabível o exame da legalidade de abordagens ou reconhecimentos pessoais em habeas corpus. 7. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supre eventual nulidade da prisão originária, por se tratar de novo título judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre a legalidade de abordagempolicial e nulidade das provas dela decorrentes demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação em sede de habeas corpus. 2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supre eventual ilegalidade da prisão originária."
[trecho intermediário suprimido]
ventilada pela defesa, e a impossibilidade da sua realização em sede de cognição sumária, tem-se por necessário o não conhecimento da ordem" (e-STJ fl. 22).
Portanto, a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessita, necessariamente, de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito.
Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito, salvo se a questão já tiver sido apreciada em eventual sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.