ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1068028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus. tráfico de drogas. validade da prisão preventiva. viiolação de domicílio.
- 619 do CPP não configurados. mero inconformismo da parte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. tráfico de drogas. validade da prisão preventiva. viiolação de domicílio. Súmula 691/STF. Vícios do art. 619 do CPP não configurados. mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, por inexistência de manifesta ilegalidade na decisão liminar impugnada.
2. Os embargantes apontam omissão quanto à tese de nulidade do decreto prisional, por ter se fundado em manifestação de membro do Ministério Público posteriormente reconhecido como impedido por inimizade com a defesa, e alegam premissa fática equivocada sobre violação domiciliar, sustentando prova pré-constituída por registros audiovisuais com cronologia do ingresso policial.
3. Requer-se a correção das supostas omissões e premissas, com atribuição de efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula 691/STF, conhecer do habeas corpus e revogar as prisões cautelares, por alegada flagrante ilegalidade decorrente do impedimento do órgão ministerial e da invasão domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição quanto: (i) à tese de nulidade do decreto prisional fundada em manifestação de membro do Ministério Público impedido; e (ii) à alegada violação domiciliar baseada em prova pré-constituída, de modo a justificar a integração do julgado e a concessão de efeitos infringentes para superar a Súmula 691/STF.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à sua revisão por mero inconformismo.
6. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar na origem, à luz da Súmula 691/STF, por inexistência de manifesta ilegalidade nas decisões impugnadas, que certificaram a validade do mandado de busca a autorizar a entrada no domicílio e da prisão cautelar em razão da gravidade dos fatos apurados.
7. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há falar em integração do julgado nem em atribuição de efeitos
[trecho intermediário suprimido]
ter fundamentado a prisão na manifestação do Promotor de Justiça declarado informalmente impedido para oficiar no feito não merece enfrentamento por esta Corte, porque não foi discutida pelas instâncias ordinárias.
Em relação à tese de violação domiciliar, consta no dec reto constritivo que "As afirmações de que os policiais teriam ingressado no imóvel antes da apresentação do mandado e de que os materiais teriam sido plantados consistem em versões unilaterais dos autuados, não amparadas, por ora, em qualquer elemento objetivo, inclusive porque o mandado foi deferido em 09/01/2026 e cumprido em 14/01/2026, corroborando que não houve abordagem anterior ao seu deferimento" (e-STJ, fl. 192).
Com efeito, ausentes os vícios constantes no art. 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração deduzidos tão somente a fim de alterar o decido para acolher os pedidos do agravante, sem razão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.